RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998
Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter sido fabricado há mais de vinte anos;

II - conservar suas características originais de fabricação;

III - integrar uma coleção;

IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.

§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.

§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.

Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.

Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.

Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica


A menção à idade mínima dos carros foi corrigida em 2001, pela resolução número 127:

Art. 1o O inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º.......................................................................................................................

I -  ter sido fabricado há mais de trinta anos.


A avaliação de um carro candidato a placa preta pode ter grandes diferenças conforme o clube que a faz – o Denatran não especifica a maneira de fazer a inspeção. Alguns clubes desclassificam veículos que tenham recebido qualquer modificação, enquanto outros apenas tiram os pontos referentes ao item alterado.
O peso de cada item varia de um clube para outro, o que significa que um carro reprovado por um clube pode ser considerado apto à placa preta por outro clube.

Depois que o clube faz a inspeção, ele emite o certificado de originalidade e o encaminha ao Detran ou Ciretran local, encarregado de emitir o novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
O procedimento muda conforme o município, mas inclui basicamente o comparecimento ao órgão de trânsito com o documento de transferência, que fica retido até a emissão do novo documento, que  indica (no campo Espécie Tipo) que se trata de um Veículo de Coleção.
O veículo deve então ser levado ao Detran local para a troca das placas (letras cinza sobre fundo preto).  


A FBVA recomenda que em caso de venda do veículo com placa preta o clube que emitiu o certificado  seja avisado – e faça uma nova inspeção, para confirmar a manutenção da placa com o novo proprietário, mas não há nada na lei que obrigue a isso.

(Fonte: site "Como tudo funciona")